- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101479-59.2017.5.01.0043, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. COMÉRCIO VAREJISTA. FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGUROS. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA E DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Considerando possível a violação artigos 17 da Lei 4.595/64 e 5.º, II, da CF/1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. COMÉRCIO VAREJISTA. FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGUROS. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA E DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento recurso ordinário da reclamante para reconhecer o enquadramento da obreira na categoria profissional dos financiários, com o deferimento dos pedidos formulados com base nas normas coletivas da categoria profissional. Para a Corte de origem, as atividades exercidas pela reclamante na busca de clientes para a concessão de financiamentos, empréstimos, seguros e cartões de crédito são inerentes à categoria dos financiários. 2. Acerca da matéria, ao julgamento do E-ED-RR-11266-31.2016.5. 03.0030 ( DEJT 16/03/2018), a SDI-I decidiu que as atividades realizadas pelos empregados de lojas de departamento, direcionadas a operações com cartões de crédito e ao atendimento dos clientes que os possuíam, são análogas àquelas exercidas pelos correspondentes bancários. 3. A partir de então, em interpretação associada dos arts. 17 da Lei 4.595/64 e 8.º da Resolução 3.954/2011, esta Corte passou a decidir que a captação de clientes para concessão de empréstimos e financiamentos está inserida na atividade dos correspondentes bancários, que atuam como meros intermediários de serviços bancários básicos e acessórios, não se confundindo com as atividades típicas e privativas das instituições bancárias ou das empresas financeiras. 4. Assim, ao entender pelo enquadramento da reclamante como financiária, apesar do labor em empresa do comércio varejista (rede de supermercados), o TRT incorreu em ofensa aos artigos 17 da Lei 4.595/64 e 5.º, II, da CF/1988, o que dá ensejo ao conhecimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101479-59.2017.5.01.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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