JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001911-30.2015.5.02.0323

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo Interno 1001911-30.2015.5.02.0323, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional revela que não há nos autos evidências de que houve supressão de horas extras habituais em maio de 2015, conforme se alega na causa de pedir. III . Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001911-30.2015.5.02.0323. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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