- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0000049-15.2023.5.17.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Tratando-se de apelo interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou demonstração de contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula 442 deste Tribunal Superior. In casu, não identificada violação do único dispositivo constitucional indicado nas razões do recurso de revista, art. 93, IX , da CF, a não impulsionar o apelo, nos termos do art. 896, § 9º, da CF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000049-15.2023.5.17.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.