- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102062-70.2017.5.01.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional está em linha de convergência com a recomendação prevista na OJ 399 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Frise-se que o conhecimento da gestação somente após a rescisão contratual não tem o condão de afastar o direito da obreira à estabilidade provisória quando a concepção tiver ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de violação a dispositivos constitucionais, nem indicação de contrariedade a súmula do TST, conforme exigido no art. 896, § 9º , da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102062-70.2017.5.01.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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