- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0000074-07.2023.5.12.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do agravo, a reclamada deixou de atacar o fundamento da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto na decisão agravada o fundamento norteador foi o óbice da Súmula 126 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, ainda que de forma sucinta, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000074-07.2023.5.12.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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