- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0212900-15.2006.5.02.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com m fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 323 do CPC , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a parte não faz jus ao recebimento de parcelas vincendas referentes a horas extras, uma vez que não houve pedido explícito na inicial. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é possível incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, "ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas ", mas que " a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas" . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte vem ainda se consolidando no sentido de que deve ser aplicada a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, mesmo nos casos em que não comprovado o registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas. Isso porque a compensação prevista na referida orientação decorre do retorno do empregado à jornada de seis horas, sem exercício da função de confiança, a fim de conferir efetividade ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, evidenciado que as funções desempenhadas pela parte reclamante não se enquadravam na hipótese prevista do art. 224, § 2º, da CLT, para manter a condenação da reclamada ao pagamento horas extraordinárias, impõe-se a compensação dessa condenação com as diferenças apuradas entre o valor da gratificação a que teria direito pelo exercício da função com jornada de seis horas e o efetivamente auferido em razão da sujeição à jornada de oito horas. Precedentes. Destaca-se ainda que a aplicação retroativa da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, da SDI-1 do TST, a período anterior à sua publicação não fere os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, uma vez que a sua edição representa a sintetização do posicionamento desta Corte acerca do tema, ou seja, se trata de uma forma de uniformização de jurisprudência, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da irretroatividade das leis e não se submete às regras de direito intertemporal. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0212900-15.2006.5.02.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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