JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000900-90.2006.5.02.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000900-90.2006.5.02.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. O Regional, interpretando o título executivo, considerou corretos os cálculos periciais ao consignar que "A OJ transitória determina que a gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz pela jornada de 8 horas, dos empregados da CEF, pode ser compensada com as horas extras (7ª e 8ª diárias). O Acórdão em Recurso de Revista autorizou tal compensação (...). Assim, tem-se que a gratificação, na verdade, trata-se de pagamento da 7ª e 8ª hora diárias, reconhecidas como extras e, assim, não poderia ter sido incluída na base de cálculo dessas mesmas horas extras" . Importante registrar, no particular, que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quandohouver inequívoca e patente dissonânciaentre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, de modo quenão se verificatal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito daquestão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicialpara concluir-se procedente a respectiva arguição,como ocorreu in casu . Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. No caso em tela, o debate acerca da ofensa à coisa julgada, em razão do não reconhecimento do direito a parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo deferida, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de intrumento provido, ante a provável violação do art. 5°, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 290 do CPC/73). Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000900-90.2006.5.02.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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