JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000435-16.2022.5.02.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 1000435-16.2022.5.02.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente são imprescindíveis para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Desta maneira, muito embora não se comungue com o entendimento firmado pelo e. TRT, certo é que, a Corte Regional, ao solucionar a questão, emitiu fundamento autônomo e suficiente no sentido de que havia coisa julgada sobre a matéria em questão, pelo que, para que esta Corte chegasse a uma conclusão diversa, no sentido de não haver julgamento pretérito acerca da fraude à execução, necessário seria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado a este Tribunal, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, não tendo a parte se insurgido quanto ao suposto erro constante na fundamentação do acórdão regional via preliminar de nulidade negativa de prestação jurisdicional, evidencia-se a existência de óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000435-16.2022.5.02.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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