JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020819-49.2020.5.04.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020819-49.2020.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE . A par de não ter ocorrido a alegada sonegação da tutela jurisdicional, o STF proferiu decisão nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmando a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Há de se ver que tal tese é perfeitamente adequada ao caso dos autos, tornando relevante destacar que , no julgamento dos respectivos embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". Como bem assentado no acórdão recorrido, no caso dos autos, a sentença foi proferida em maio de 2021 e sequer teve conteúdo meritório, pois extinguiu o feito, sem julgamento do mérito por declarar a incompetência funcional da Justiça do Trabalho. Inquestionável, portanto, a adequação do caso dos autos à tese pelo STF no tema 1092. Agravo não provido, sem incidência da multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020819-49.2020.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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