- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0000831-85.2021.5.10.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADEQUAÇÃO À JORNADA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais advindas da redução da gratificação de função ocorrida a partir de junho de 2013, ao fundamento de que na hipótese, houve tão somente adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho a que está legalmente subordinado. Ocorre que esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, fixou o entendimento de que a redução da gratificação de função pelo Banco do Brasil S.A., a fim de adequá-la à jornada de trabalho de 6 horas, resulta em alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. O acórdão regional, portanto, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000831-85.2021.5.10.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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