JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000886-10.2021.5.13.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0000886-10.2021.5.13.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a prova dos autos não evidenciou o trabalho do obreiro em calor excessivo, motivo pelo qual manteve o indeferimento de horas extras decorrentes da supressão de intervalo para recuperação térmica. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada na revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000886-10.2021.5.13.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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