JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000425-75.2024.5.13.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000425-75.2024.5.13.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional entendeu não serem devidas ao recorrente as horas extras oriundas da não concessão do intervalo térmico, lastreando-se, para tanto, na ausência de elementos probatórios que atestem a exposição acima do limite de tolerância, previsto na NR-15, de maneira que, para alcançar conclusão diferente da declinada no acórdão recorrido seria necessária a incursão no exame das provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. No caso, a análise das razões recursais requer o reexame fático-probatório, circunstância que atrai o aludido óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000425-75.2024.5.13.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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