- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0010204-75.2017.5.15.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT o e. TRT foi explícito ao consignar as razões pelas quais manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos anuênio, consignando, expressamente, que “a questão relativa ao alegado prejuízo com a alteração na composição salarial não é relevante - pois, (...), a adesão ao novo regulamento importa renúncia às regras do sistema anterior, na forma da Súmula n. 51, II, do C. TST ”. Quanto à alegada violação do art. 468 da CLT, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “a opção do empregado por novo regulamento importa em renúncia às regras do sistema pretérito, na forma da Súmula n. 51, II, do C. TST”, consignando ser “incontroverso que os anuênios eram previstos no Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do Banco Nossa Caixa S.A. e deixaram de ser concedidos à autora em razão da sua adesão ao Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil S.A, em 30.12.2009 - conforme termo de opção de id cbbb8cf, não impugnado em réplica”. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, II, segundo a qual : “NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010204-75.2017.5.15.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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