JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011249-55.2022.5.15.0091

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo 0011249-55.2022.5.15.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de não se conhece, quanto ao tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão recorrido apresenta todos os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SALARIAL. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. RENÚNCIA. SÚMULA N. 51, II, DO TST. 1.A Corte de origem registrou que “o reclamante indicou, na inicial, a supressão da parcela em dezembro de 2009, quando houve a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil e, posteriormente, admitiu que não houve a supressão e, consequentemente, a redução salarial, indicando, somente, a ausência de variação do valor da parcela ‘VCP-INCORPORADOS’ e o pagamento de forma ‘complessiva’”. Assentou ainda que “a folha de pagamento do reclamante demonstra que a partir de janeiro de 2010, a sua remuneração passou a ser composta das seguintes parcelas: Vencimento Padrão-VP; VCP-Incorporados-VLR.CAR.; Gratificação Semestral e ADIC.FUNCAO DOS INCORPORA (fls.192 e seguintes). E, comparando tais valores com aqueles percebidos antes da incorporação do banco, verifico que o reclamante não sofreu redução salarial quando da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil”. 2.O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a adesão do empregado do Banco Nossa Caixa ao regulamento do Banco do Brasil, que o incorporou, implica renúncia ao regulamento anterior, nos termos da Súmula n. 51, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011249-55.2022.5.15.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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