JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001768-78.2016.5.02.0461

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1001768-78.2016.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. REFLEXOS. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão embargado quanto aos reflexos das horas extras decorrentes dos minutos residuais, antes e depois da jornada de trabalho, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001768-78.2016.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA . Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002046-80.2015.5.02.0472. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)

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