- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1002432-60.2017.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. 1. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS DEFERIDOS. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. 3. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . Hipótese em que Esta Turma manteve a decisão regional que indeferiu as horas extras relativas ao tempo de trajeto interno, sob o fundamento de que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho era de 5 minutos. Contudo, o TRT entendeu que são devidas as horas extras nos dias em que as anotações nos controles de frequência superaram o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT em relação à jornada contratual. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que devem ser somados o tempo gasto no trajeto interno, entre portaria e local de trabalho, e os minutos residuais antes e após a jornada, para a apuração do tempo à disposição do empregador, nos termos das Súmulas 366 e 429 do TST. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002432-60.2017.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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