JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002592-06.2016.5.11.0008

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0002592-06.2016.5.11.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - SÁBADO - NATUREZA JURÍDICA - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DA NORMA COLETIVA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional , quanto à natureza jurídica do sábado para fins de repercussão das horas extraordinárias, foi de que "não é considerado, na hipótese, dia de repouso semanal remunerado e, por conseguinte, não deve integrar o cálculo dos reflexos das horas extras". 2. Havendo tese explícita, desnecessária a transcrição do inteiro teor da cláusula coletiva. 3. Nada obstante, a matéria suscitada é estritamente de direito e, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". 4. Esta Corte Superior, por meio do Tema 2 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos , fixou tese jurídica, em seu item 4, no sentido de que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". 5. Na análise do processo paradigma RR 849-83.2013.5.03.0138, foi examinada cláusula coletiva com idêntico teor àquela destacada pela parte em seu recurso de revista e objeto da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. Ante o exposto, por se tratar de discussão eminentemente jurídica, não há nulidade a ser acolhida. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - SÁBADO - NATUREZA JURÍDICA - TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. No Tema 2 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (item 4) foi fixada tese de que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". 2. Nesse sentido, a partir do julgamento do referido Tema, a natureza jurídica atribuída ao sábado deixou de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extraordinárias do bancário . 3. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002592-06.2016.5.11.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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