- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010772-13.2017.5.03.0068, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. 1.1 – O Tribunal Regional afastou a ocorrência de prescrição total quanto à integração de anuênios, por se tratar de parcela que estava prevista em norma interno do banco, sendo de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado pela Súmula 294 do TST. 1.2 – A decisão adotada pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento iterativo e atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 – PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÕES. 2.1 – O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a prescrição total do pedido de pagamento de diferenças salariais pela modificação dos percentuais de interstícios entre os níveis salariais da carreira, por entender que se trata de obrigações não cumpridas, de trato sucessivo. 2.2 – A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. 2.3 – Verifica-se que não houve a observância do prazo de cinco anos para interposição da demanda, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e que a presente ação foi apresentada somente em 2017, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral em relação às promoções/interstícios. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. O entendimento do TST é no sentido de que o direito à parcela anuênio previsto em norma interna do empregador, foi integrado ao contrato de trabalho da parte reclamante, não podendo posteriormente ser extirpado em seu prejuízo. Incidência do art. 468, caput , da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010772-13.2017.5.03.0068. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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