- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011794-81.2016.5.15.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão relativa à supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, para refeição e descanso, não comporta mais discussões neste Tribunal Superior, porquanto foi pacificada por intermédio dos itens I e III da Súmula nº 437, valendo ressaltar que contrato de trabalho vigorou em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2 . INTERVALO DO ART. 235-D DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois decidir de maneira diversa quanto à jornada fixada pelo Regional, ou que havia fruição dos intervalos interjornadas, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Nesse contexto, não se divisa a indicada afronta aos artigos 5º, II, da CF; 235-D, caput e I, da CLT e 6º da Lei nº 13.103/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C DA CLT. ADI N° 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 235-C, §§ 1°, 8° e 9°, da CLT, preconiza: “ art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...) § 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal .” 2. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n° 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do art. 235-C da CLT. 3. Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia “ ex nunc ”, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. 4. Logo, tendo em conta que o contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 6/10/2010 a 21/8/2013, ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011794-81.2016.5.15.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.