- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 1000724-59.2020.5.02.0501, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Negativa de prestação jurisdicional” e “horas extras”, aplicando-se os óbices do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT e da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, consignou que, “ quanto ao desconto realizado em razão de contrato de empréstimo consignado sobre as verbas rescisórias, observo que foi observado o limite estipulado no artigo 1º, §1º da Lei nº 10.820/03 e o seguro contratado com a instituição bancária (Id 30cf9d5) deve ser executado em face desta, não se opondo ao empregador, que dele não participou ”. Logo, para se alcançar a conclusão pretendida pela Recorrente, no sentido de que o desconto realizado sobre verbas rescisórias ultrapassou o limite de 35% previsto no §1º do art. 1º da Lei 10.820/03, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000724-59.2020.5.02.0501. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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