- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 1001265-98.2020.5.02.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática agravada aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento " per relationem ". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. No caso, da leitura das razões do agravo interno, percebe-se que a parte agravante se limitou a discorrer sobe a ausência de fundamentação no despacho agravado, quando, a bem da verdade, aquele chancelou integralmente os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL – HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA. Não há que se falar em aplicação incorreta do ônus da prova em relação à reclamante, eis que o acórdão regional analisou as questões a partir das provas produzidas nos autos. Ademais, o acórdão regional consignou que a reclamada não comprovou que o pagamento da remuneração variável ocorria de forma esporádica, denotando o seu caráter salarial, e que restou comprovado, via prova oral produzida nos autos, que os horários constantes nos cartões de ponto eram incorretos. Por conseguinte também não há que se falar em aplicação incorreta do ônus da prova em relação à reclamante, eis que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo interno não provido. DESCONTOS SALARIAIS – LICITUDE. A reclamada requer que sejam declarados válidos os descontos salariais realizados , em razão de haver norma coletiva entre as partes autorizando o referido desconto quando ele decorrer de ato culposo do empregado. Nesse contexto, cumpre salientar que, nos termos do art. 462, caput , da CLT, não é possível ao empregador efetuar descontos salariais, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos legais ou de norma coletiva. No caso concreto, contudo, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro que “ os documentos apresentados pela 1ª ré não indicam que foi dada ao autor possibilidade de impugnar a conduta culposa a ele atribuída a justificar os descontos, motivo pelo qual mantém-se a devolução deferida ”. Assim, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que eram devidos os descontos realizados, na medida em que encontravam assento no contrato de trabalho celebrado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST nº 126. Importante realçar que o Tribunal Regional deixa expresso que a invalidação dos descontos se respaldou na impossibilidade do empregado impugnar a conduta culposa a ele atribuída, não tendo, portanto, sido afastada a aplicação da cláusula contratual celebrada entre as partes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001265-98.2020.5.02.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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