JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000395-93.2023.5.06.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0000395-93.2023.5.06.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE EMPREGADOR E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO DO EMPREGADO DE EXIGIR O PAGAMENTO INTEGRAL DO FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o parcelamento da dívida (depósitos de FGTS não recolhidos) perante a CEF não absolve a parte reclamada da condenação imposta, nem é óbice para o trabalhador requerer em juízo a qualquer momento os valores devidos, porque se trata de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, cuja validade restringe-se às partes contratantes. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000395-93.2023.5.06.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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