- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0000789-34.2019.5.20.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que restou evidenciada “ a preclusão da pretensão empresarial, uma vez que pretende discutir matéria sobre a qual já houve a incidência do manto da coisa julgada, não sendo passível de reforma nesta fase processual ”. Ocorre que a Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a dizer que faz jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento, não investindo, sequer tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, a Corte Regional, ao manter a sentença na qual aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando o caráter protelatório do recurso, o fez com apoio em normas nitidamente infraconstitucionais (art. 774 do CPC). Não há, portanto, ofensa direta e literal ao artigo da Constituição Federal apontado como violado (art. 5º, LV). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000789-34.2019.5.20.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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