JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-55.2021.5.20.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-55.2021.5.20.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. A reclamada busca, na verdade, discutir questão preclusa, visto que as matérias tratadas - “diferenças salariais” e “desoneração da folha de pagamento - contribuição previdência” - foram analisadas na sentença de conhecimento e mantida no acórdão, sendo desfavorável à empresa - decisão transitado em julgado, conforme constatado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. N ão é possível divisar ofensa ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República, uma vez que a discussão no que se refere à aplicação da multa em análise possui contornos estritamente infraconstitucionais (art. 774 do CPC), e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. Assim, eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000215-55.2021.5.20.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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