- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000396-62.2018.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório, erigindo, dentre outros, o óbice da Súmula 399, II, do TST à rescisão pretendida, uma vez que a decisão rescindenda não teria proferido juízo de mérito, mas tão somente homologado os cálculos da execução. III. No entanto, em suas razões recursais, as partes autoras se limitam a renovar as alegações da petição inicial com algumas alterações pontuais, sustentando, essencialmente, que o juízo rescisório teria incorrido em erro de fato e violado a norma jurídica ao não aplicar o adicional noturno previsto em norma coletiva. IV. Destarte, consoante dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário não merece conhecimento, por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000396-62.2018.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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