JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010842-06.2018.5.03.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010842-06.2018.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou, dentre outros fundamentos, que o laudo pericial apresentado aqui como prova nova foi confeccionado somente após o trânsito em julgado da ação matriz, estando inapto para autorizar o corte rescisório. III. Em suas razões recursais, todavia, a parte autora não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a renovar a alegação de que o laudo particular em questão prevaleceria sobre aquele em que se baseou o magistrado, ante a maior especialidade do segundo médico. IV. Destarte, o recurso ordinário não merece conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010842-06.2018.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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