- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000412-28.2017.5.21.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente o pleito rescisório, calcado em violação manifesta à norma jurídica, consignando que a parte não indicou precisamente a norma entendida como ofendida na petição inicial. III. Contudo, a parte recorrente não impugnou o referido fundamento, limitando-se a tentar "sanar" o vício detectado pelo Tribunal Regional, indicando de forma específica, somente nessa fase recursal, os dispositivos legais supostamente violados e o porquê de tais violações. IV. Nesse contexto, o recurso ordinário não merece conhecimento por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000412-28.2017.5.21.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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