JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010518-33.2013.5.05.0033

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010518-33.2013.5.05.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSENTE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , não obstante, no recurso de revista, a reclamada transcreva trechos do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação do tema em epígrafe, uma vez que os excertos transcritos não expõem toda a fundamentação adotada pela Corte Regional na solução da controvérsia, notadamente no que diz respeito à observância, pela empresa, da remuneração diferenciada, para a caracterização do cargo de confiança. 3. Nesse contexto, conclui-se que os trechos transcritos, nas razões do recurso de revista, mostram-se insuficientes para o fim pretendido, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não abarcam todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para embasar a sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. OJ 394 DA SbDI-1. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ao versar acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024, no qual se decidiu, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de "bis in idem" na repercussão do cálculo das parcelas que têm como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. 3. No caso concreto, o pedido e a consequente condenação referem-se a horas extraordinárias prestadas em período anterior ao marco acima informado, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, definida no mesmo julgamento, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010518-33.2013.5.05.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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