- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000293-67.2016.5.05.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a Parte deixou de transcrever o trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, inviabilizando a averiguação da alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência de omissão no julgamento dos embargos de declaração e as violações indicadas. Inobservado, pois, o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO DA JORNADA DOS EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. A decisão de admissibilidade não apreciou o cabimento do recurso de revista quanto ao tema “prescrição – alteração da jornada dos empregados ocupantes de cargo comissionado”, tendo se limitado a se manifestar sobre o tema “prescrição – anuênios”. De acordo com o entendimento do art. 1.º, § 1.º, da IN 40, a parte recorrente deveria ter interposto embargos de declaração a fim de que o Tribunal Regional emitisse juízo de admissibilidade também quanto ao tema “prescrição – alteração da jornada dos empregados ocupantes de cargo comissionado por meio de norma coletiva”, sob pena de preclusão, o que não foi observado. Nesse contexto, operou-se a preclusão quanto ao exame da matéria nesta instância recursal extraordinária, conforme disposto no artigo 1º da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - JORNADA DE 6 HORAS PARA EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. O Tribunal Regional apreciou a questão com fundamento no direito que teria sido incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, visto que a previsão de jornada de 6 horas para os empregados exercentes de cargo comissionado estava inserida no Plano de Cargos e Salários a partir de 01/12/1992. Nesse contexto, observa-se que a Corte de origem não apreciou a questão sob a ótica do que teria sido previsto nas sucessivas normas coletivas, mas apenas quanto ao direito incorporado ao contrato de trabalho em razão do previsto em Plano de Cargos e Salários. Nesse contexto, incide na hipótese o teor da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS. O TRT afastou a ocorrência de prescrição total quanto à integração de anuênios, por se tratar de parcela de trato sucessivo, prevista no regulamento interno da empresa, cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado pela Súmula 294/TST. A decisão adotada pelo TRT está em harmonia com o entendimento iterativo e atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 5 – ANUÊNIOS - PARCELA PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES . O acórdão recorrido consignou que o pagamento dos quinquênios foi instituído por meio de norma interna do empregador, e não por acordo coletivo de trabalho, o qual apenas converteu o benefício em anuênio, e, em determinado momento, deixou de ser renovado em normas coletivas posteriores. Nesse contexto, tendo sido expressamente consignado que a referida gratificação por tempo de serviço fora assegurada desde a contratação, por força de norma interna, não se verifica aderência da hipótese dos autos à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, uma vez que não se questiona a validade de qualquer norma coletiva. O fato é que a parcela, integrada ao contrato de trabalho em razão de previsão no regulamento da empresa, simplesmente deixou de ser prevista nos ACTs posteriores, o que não atinge o direito adquirido dos trabalhadores. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 6 - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível contrariedade ao item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. A Corte Regional entendeu que as horas extras apuradas judicialmente deveriam refletir sobre o repouso semanal remunerado, e as diferenças reflexas do RSR deveriam incidir em outras verbas, não se aplicando à hipótese a Orientação Jurisprudencial 394, da SBDI-1 do TST. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidara-se no sentido de que caracterizava bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I desta Corte. Todavia, em março de 2023, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST alterou seu entendimento sobre o tema e modificou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I da seguinte forma: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de “bis in idem” por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Compulsados os autos verifica-se que se trata de contrato de trabalho encerrado em 26/7/2015, em período anterior a 20/3/2023, devendo, portanto, ser aplicada o antigo teor da OJ 394 da SBDI-1, no sentido de que caracterizava bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000293-67.2016.5.05.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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