- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010889-39.2023.5.18.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte superior vem se firmando no sentido de que a NR nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, alcançam os trabalhadores que realizam atividade externa e itinerante, como o de limpeza urbana. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento em sua Súmula nº 66, concluiu que não há como se exigir da reclamada o fornecimento de local para higienização do reclamante, uma vez que ele exerce atividade externa e itinerante. Assim, não há falar em ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao assim decidir, dissentiu do entendimento predominante desta Corte Superior, segundo o qual, nessas situações, reconhece-se violação do inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010889-39.2023.5.18.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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