- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000689-82.2023.5.02.0602, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior assentou sua jurisprudência no sentido de que o não atendimento da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento , em Planos de Cargos e Salários estabelecidos por normas internas , não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, caracterizada a violação desses preceitos legais. Precedentes. 3. No caso em análise, restou consignado nos autos que a ré possui vários Plano de Cargos e Salários (PCS) , firmados em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, os quais preveem tão somente progressão por gestão de competências e mérito profissional. Nesse sentido, por se tratar de situação fática iniciada em momento anterior à Lei nº 13.467/2017, o empregado faz jus às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não observadas pela reclamada, haja vista que estas estão adstritas ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000689-82.2023.5.02.0602. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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