- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000470-05.2024.5.02.0612, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 3. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 4. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Nesse contexto, o deferimento das diferenças salarias, decorrentes da ausência de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Precedentes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, nos planos indicados pelo autor, não há previsão exclusiva de observância do critério objetivo da antiguidade. Destacou, ainda, que a ausência de tal previsão não implica a ilegalidade do PCS instituído pela reclamada, tampouco autoriza o Poder Judiciário a determinar a promoção de forma automática, sem amparo legal ou normativo. 7. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual resta demonstrada a violação do artigo 461, § 3º, da CLT, em sua antiga redação. 8. O reclamante, portanto, faz jus às promoções por antiguidade, limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não sendo devidas novas progressões a partir desse marco legislativo. 9. Não obstante, considerando que os pedidos da inicial possuem caráter condenatório e declaratório e, ainda, levando em conta que este último não prescreve, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante, apenas para fins declaratórios, à progressão horizontal por antiguidade, até 10.11.2017, sem efeitos financeiros. 10. Tais efeitos financeiros, embora possam, em tese, projetar-se para o futuro, o que implicaria o deferimento das respectivas diferenças salariais no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (período imprescrito), a respectiva pretensão está totalmente prescrita, ante a nova disciplina da matéria pelo art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. 11. Com efeito, o mencionado dispositivo estabelece que tanto a alteração quanto o descumprimento do pactuado submetem-se à prescrição total. 12. Assim, a partir da vigência da nova lei começou a transcorrer o prazo de cinco anos, findando-se em 11.11.2022. A presente ação, no entanto, foi ajuizada somente em 12.3.2024, o que atrai a aplicação da prescrição total no tocante às diferenças salariais. Recurso de revista que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000470-05.2024.5.02.0612. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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