- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011538-49.2017.5.03.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES. CRITÉRIOS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO (PPG). NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir da condenação os reflexos da parcela paga a título de Programa Próprio de Gestão (PPG), por reconhecer a sua natureza indenizatória. 2. Para tanto, consignou que, de acordo com o laudo contábil, a referida verba é paga anualmente, não sendo cumulável com o valor pago a título de PPRS, por já ser englobado por este, podendo ser compensada com a PLR. 3. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, a fim de reconhecer a natureza salarial da parcela PPG, far-se-ia necessário estabelecer premissas fáticas distintas daquelas consignadas pelo Colegiado Regional, o que não se admite, no âmbito deste Tribunal Superior, à luz da Súmula nº 126. 4. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES. CRITÉRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Trata-se de debate acerca de diferenças salariais, decorrentes da política de "grade", conforme regulamento interno do Banco. 3. No julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, de cunho eminentemente subjetivo, não são concedidas automaticamente, por demandarem a observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, em razão de as avaliações serem imprescindíveis para aferição do mérito do empregado, não é possível, ao Poder Judiciário, se imiscuir na vontade do empregador. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de grades e seus reflexos. Para tanto, considerou que os aumentos salariais decorrentes da progressão por mérito não dependem apenas das avaliações de desempenho, mas também da apuração de outros critérios, cuja análise se insere no poder diretivo do empregador. 5. E, ao ser instado a se manifestar, por meio de embargos de declaração opostos pelo reclamante, sobre quais seriam os outros critérios, além da avaliação de desempenho, e sobre a distribuição do ônus da prova, o Tribunal Regional esclareceu que a análise dos referidos critérios se insere no poder diretivo do empregador, deixando claro que a não apresentação de tais elementos pelo reclamado não implicou a inversão do ônus probatório em seu desfavor. 6. Cumpre registrar que a situação evidenciada nos autos é a de empregador que, embora tenha feito as avaliações, deixou de apresentar os documentos solicitados pelo autor, juntando apenas algumas poucas avaliações de desempenho, o que não é suficiente para infirmar os fatos alegados na inicial, em especial, a classificação nas faixas horizontais de "grade". 7. Não se trata, portanto, de inércia do empregador em realizar as avaliações para a concessão de promoção por merecimento, o que obsta a pretensão de aplicação do entendimento desta Corte Superior, que, em casos tais, firmou jurisprudência afastando a possibilidade de concessão automática da promoção por merecimento ( distinguishing ). Precedentes. 8. Tem-se, assim, que a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e em violação do artigo 818 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011538-49.2017.5.03.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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