JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010107-76.2017.5.03.0171

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010107-76.2017.5.03.0171, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT I. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Além disso, nos termos da Súmula nº 102, I, desta Corte, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que a parte reclamante exerceu as funções de Gerente de Relacionamento PF II e os cargos de Gerente de Relacionamento Van Gogh I e II, com fidúcia especial e houve o recebimento de gratificação de função em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do seu cargo efetivo. Irretocável, assim a decisão no sentido do enquadramento da parte reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL I . No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que foi comprovado o pagamento de gratificação especial quando da rescisão contratual para determinados empregados em detrimento de outros. Por isso, concluiu que a conduta da reclamada é discriminatória e fere o princípio da isonomia. II. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior por força da Súmula nº 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO I. O agravo interno merece provimento, em razão da potencial afronta ao art. 129 do Código Civil. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento no tocante ao tema "política de grades - promoções por merecimento". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO I. O agravo de instrumento merece provimento, em razão da potencial afronta ao art. 129 do Código Civil. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, cuja avaliação de desempenho é de exclusiva responsabilidade da empresa e seus critérios não podem ser mitigados por decisão judicial. II. No caso vertente, o acórdão regional afrontou o art. 129 do Código Civil, ao deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento não implementadas pela parte reclamada, sem considerar a ausência de avaliação de desempenho. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010107-76.2017.5.03.0171. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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