JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011155-66.2016.5.03.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0011155-66.2016.5.03.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE “GRADES”. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Controverte-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários instituído pelo Banco ABN Amro Real, incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, divididas em escalas denominadas “Grades”. 2. O Tribunal Regional reconheceu a prescrição parcial da pretensão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas nas normas de política salarial adotada pelo banco Reclamado ("Política de Grades"). Registrou que, “ o perito deixou claro, em resposta ao primeiro quesito formulado pela reclamante, que não foram apresentados os documentos afetos à política de ‘grades’ ”. Asseverou que, “ o perito informou que o reclamado não apresentou as tabelas salariais atualizadas ano a ano, tendo juntado extrato SIM/Somar referente ao período imprescrito ”. 2. Considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a hipótese sub judice – concernente à inércia do Reclamado em apresentar os documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão das diferenças salariais postuladas - não se identifica com os casos em que, verificada a omissão do empregador quanto à realização das avaliações previstas para o deferimento de promoções por mérito, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). A presente hipótese, portanto, constitui um distinguishing em relação à referida jurisprudência. Julgados. 3. Encontrando-se, pois, o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, entendendo que competia ao Reclamado o ônus de demonstrar o correto pagamento da remuneração variável e não o tendo cumprido, ante a ausência de juntada da totalidade dos documentos pertinentes, reconheceu o direito à Reclamante das diferenças pretendidas. Consignou que “ o caráter salarial é tão explícito que havia incidência no 13º salário e no FGTS sobre a parcela ”. Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, para reconhecer a inexistência de diferenças a título de remuneração variável, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à natureza da parcela, cumpre registrar que esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a Parcela “Remuneração Variável – SRV” possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Ademais, destaco que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz das normas coletivas aplicáveis, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, no aspecto. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Destaca-se, inicialmente, que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a análise do tema deve ser feita segundo entendimento pacificado por meio da Súmula 463/TST, aplicável à espécie. A Corte de origem consignou que a Reclamante pleiteou o deferimento da justiça gratuita, alegando a insuficiência de recursos para custear as despensas do processo, o que é suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a atual Súmula 463, I/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011155-66.2016.5.03.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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