TST – Agravo de Instrumento 0011718-21.2015.5.15.0100, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A SbDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24.09.2015, analisando questão semelhante à dos autos, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira quanto ao recebimento das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela, que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Precedente desta 8ª Turma no mesmo sentido. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que, em relação aos anuênios, aplica-se a prescrição parcial. Por isso, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional registrou que a parcela denominada “anuênio” está prevista em cláusula contratual, conforme estabelecido em regulamento interno do recorrido, de modo que o seu descumprimento não pode ser referendado. Antes eram previstos os quinquênios e passaram a ser anuênios, por negociação coletiva, a qual, posteriormente, dele não mais tratou, tampouco os extinguiu. 2. Uma vez registrado que a parcela anuênio restou assegurada por cláusula contratual, em razão de previsão contida no regulamento interno do Banco reclamado, não se vislumbra a aderência do caso vertente à tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. MONETÁRIA APLICÁVEIS. ADC 58 E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BACEN. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015 (artigo 333, I e II, do CPC/1973), ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Na hipótese , a Corte Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças do abono especial, visto que o reclamante não demonstrou a irregularidade do pagamento da referida verba. 3. A Corte Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de diferenças não pagas do abono especial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, distribuiu corretamente o encargo probatório, de modo que não há falar em violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Precedente desta 8ª Turma no mesmo sentido. 4. Ademais, diante da conclusão da Corte Regional de que não houve comprovação de diferenças não pagas ao reclamante a título de abono especial, restam incólumes os artigos 457, § 1º, e 461, caput e § 1º, da CLT, bem como se mostra inespecífico o aresto transcrito pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I. 5. O não atendimento dos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS INVIÁVEL. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas nºs 219, I, e 329. 2. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos artigos 389 e 404 do Código Civil, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (artigo 14 da Lei nº 5.584/1970). Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios. Registrou, para tanto, que o ajuizamento da presente ação se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que afasta a aplicação da previsão contida no artigo 791-A da CLT. 4. Assentou que o reclamante, a despeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita, não está assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil na Justiça do Trabalho. 5. A Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 6. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o Colegiado Regional registrou que o acordo coletivo de trabalho de 1987 estabeleceu de forma expressa a natureza indenizatória do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação, o que se manteve nas normas coletivas subsequentes. 3. Assentou que o reclamante não comprovou o recebimento dos referidos benefícios no período anterior a 1987, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 5. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 3. No caso , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença no tocante à incidência da Taxa Referencial como índice de correção monetária, e determinou a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015. 4. A decisão regional está em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011718-21.2015.5.15.0100. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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