JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-73.2015.5.09.0658

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-73.2015.5.09.0658, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS INTERSTÍCIOS SALARIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo concluiu o Tribunal Regional, o conjunto probatório comprova que o reclamante foi gerente geral de agência, enquadrado na previsão do art. 62, II, da CLT. Diante dessas circunstâncias fáticas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a Súmula nº 287 desta Corte. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que o reclamante não tem direito ao adicional postulado, porquanto não demonstrada a mudança de domicílio. Desse modo, para se concluir de forma diversa, no sentido de que ficou comprovada a mudança de domicílio apta a ensejar o pagamento do adicional postulado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice contido na Súmula n° 126 do TST. Ilesos, nessa esteira, o art. 469, § 3º, da CLT e a OJ nº 113 da SDI-1 do TST. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé decorreu da constatação da alteração intencional da verdade dos fatos pelo reclamante quanto à sua adesão voluntária ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), em desrespeito à lealdade e à boa-fé processuais. Diante desse contexto, no qual a multa por litigância de má-fé encontra-se lastreada no art. 80, II, do CPC, não há falar em violação dos arts. 80 e 81 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – BANCO DO BRASIL. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica da decisão agravada, a hipótese trata de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento do benefício relativo aos anuênios estabelecido por norma interna já incorporada ao contrato de trabalho. Constata-se, ainda, da decisão proferida pelo Regional, que constava da CTPS do reclamante anotação acerca do pagamento de anuênios, devidamente transcrita na decisão atacada, sendo aplicável o entendimento de prescrição parcial da pretensão ao pagamento da parcela em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios foi assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte. Ademais, não versando a hipótese sobre declaração de invalidade de norma coletiva, mas apenas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, tem-se que a questão jurídica discutida não possui aderência à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesse contexto, o acórdão recorrido revela-se irrepreensível ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a presente ação foi ajuizada em 2015. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na primeira parte da Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – BANCO DO BRASIL. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010010-73.2015.5.09.0658. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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