JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000217-41.2023.5.17.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000217-41.2023.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Julgado da SBDI-1. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000217-41.2023.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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