- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021167-27.2016.5.04.0406, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL DEGENERATIVA. Hérnia Inguinal Bilateral. NEXO DE CONCAUSALIDADE REGISTRADO PELO TRIBUNAL A QUO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, julgou demonstrado que as atividades laborais exercidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da moléstia (hérnia inguinal bilateral) que a acometeu, evidenciando, assim o nexo de concausalidade. Consignou que o perito técnico ressaltou a existência de risco ergonômico nas atividades realizadas pelo reclamante, além de registrar que o reclamante não fazia revezamento e que a reclamada não possui AET (Análise Ergonômica do Trabalho). Registrou que a prova pericial nada esclareceu acerca do nexo técnico-epidemiológico e que as demais provam indicam a presença de nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a atividade explorada pela reclamada, qual seja: a atividade 2930-1/01, com grau de risco 3 para acidentes do trabalho - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Anexo V Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6957/2009, guarda relação com a moléstia diagnosticada (CID K40.1). Esclareceu, ainda, que a culpa da reclamada também restou caracterizada em virtude da negligência em se assegurar a integridade física do trabalhador, em face da não demonstração do cumprimento das normas relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, notadamente no que tange à ergonomia. Depreende-se do v. acórdão regional, portanto, a existência de doença ocupacional, bem como a conduta negligente e omissa da empregadora, com nexo de concausalidade. Dessa forma, restou caracterizado por meio das provas documentais a doença ocupacional (dano), o nexo de concausalidade do dano com as atividades desempenhadas pelo reclamante e a culpa da reclamada, como já referido. Não há falar, assim, em violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por fim, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais (R$ 15.000,00), no caso de hérnia de disco, está de acordo com a média adotada por esta Corte Superior. Precedentes. Ausente, dessa forma, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021167-27.2016.5.04.0406. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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