- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022238-91.2017.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Consta do acórdão recorrido ser incontroverso que a reclamante recebeu diagnósticos ortopédicos de "transtorno não especificado das raízes e dos plexos nervosos" e "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu da conclusão do laudo pericial e reconheceu o nexo de concausalidade entre as doenças apresentadas pela reclamante e o trabalho em prol da reclamada, ao argumento de que ficou provada a existência de risco ocupacional postural permanente na atividade da reclamante, bem como que se encontrava apta para as atividades no momento de sua contratação. Conforme se extrai dos autos, foram constatados a doença ocupacional da reclamante, o nexo de concausalidade com suas atividades laborais e a culpa da reclamada ao não adotar procedimentos preventivos capazes de evitar os riscos ergonômicos nas atividades da reclamante. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se constata violação direta e literal do arts. 7º, XXVIII, da CF e 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. Extrai-se dos autos ter sido constatada a doença ocupacional, o nexo de concausalidade com suas atividades laborais e a culpa da reclamada. Nesse aspecto, o Tribunal de origem deferiu à reclamante indenização por dano moral no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Quanto à fixação do valor da reparação por dano moral, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. O Tribunal Regional deferiu à reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, sob o fundamento de que está comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho na empresa. Acerca dos pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho, dispõe o item II da Súmula nº 378/TST, in verbis : " são pressupostos para a concessão daestabilidadeo afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Nesse sentido, a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. Estando demonstrada, no caso dos autos, a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022238-91.2017.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.