JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011637-09.2021.5.15.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011637-09.2021.5.15.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo contra suposta aplicação da Súmula n. 214 do TST e argumentando genericamente que os temas foram adequadamente apresentados tanto no AIRR quanto nas razões do Recurso de Revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, quais sejam: a ausência de transcrição adequada (896, § 1º-A, I, da CLT) a demonstrar o prequestionamento do tema “INTERVALO INTRAJORNADA”, e “CERCEAMENTO DE DEFESA” e a ausência de indicação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (896, § 9º, da CLT) no tocante ao tema “MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS”. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011637-09.2021.5.15.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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