- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 1001894-41.2017.5.02.0317, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter feito má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, verifica-se a possibilidade de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Merece ser acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, furtou-se a emitir juízo explícito sobre alguma questão controvertida, possivelmente dotada de relevância. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). No caso , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto à pretensão de diferenças salariais, sob o fundamento de que o reclamante não impugnou os recibos de pagamento apresentados pela reclamada nem demonstrou desrespeito à convenção coletiva. Com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, deixou de se manifestar acerca da defesa apresentada nos autos, em que a parte impugnou os valores e alegou desrespeito ao piso salarial previsto em norma coletiva, conforme alegado em embargos de declaração. Contudo, a análise dos fatos alegados na impugnação é importante para o deslinde da controvérsia e depende do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sem o que fica impossível a este Tribunal Superior aferir se houve ou não o correto pagamento dos salários normativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista, com determinação do retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001894-41.2017.5.02.0317. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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