JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000186-65.2017.5.09.0094

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo 0000186-65.2017.5.09.0094, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Hipótese em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as provas documentais colacionadas aos autos, tampouco sobre a prova testemunhal, as quais, segundo a Ré, demonstram que havia disparidade de produtividade e de perfeição técnica quanto ao trabalho desempenhado pelo Reclamante e pelo paradigma. 2. De fato, as assertivas trazidas pela Demandada mostravam-se essenciais para o deslinde da controvérsia alusiva à equiparação salarial, as quais não foram analisadas pela Corte Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o reconhecimento da transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000186-65.2017.5.09.0094. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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