- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000665-63.2023.5.09.0671, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. In casu, verifica-se, que o Regional, mesmo provocado mediante embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre os seguintes questionamentos, suscitados pelo reclamado: (i) demonstração de que não houve pagamento inferior ao piso salarial, considerando a soma do salário fixo e das comissões; (ii) exclusão da multa por descumprimento da CCT, já que não houve pagamento inferior ao piso, (iii) pedido de limitação da condenação de diferenças salariais aos meses alegados na exordial e aos respectivos valores, e (iv) pedido de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000665-63.2023.5.09.0671. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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