JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-41.2019.5.05.0032

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-41.2019.5.05.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AUTOS SUPLEMENTARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA SEM A APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS-MATRIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AUTOS SUPLEMENTARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA SEM A APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS-MATRIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução provisória promovida pelo substituto processual nos presentes autos suplementares. 2. Discute-se a regularidade de representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, por entender que o patrono não possui poderes para atuação. 3. Do contexto processual, extrai-se que o TRT, ao concluir pela irregularidade de representação e denegar seguimento ao recurso de revista, baseou-se exclusivamente nas peças e documentos constantes dos presentes autos suplementares, não havendo menção acerca de tal particularidade, nem qualquer registro acerca da representação do patrono nos autos-matriz. 4. Na hipótese de autos apartados, cabe ao juiz da execução extrair as cópias das peças essenciais para o julgamento do recurso, conforme previsto no art. 897, § 3º, da CLT. 5. Contudo, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição, sem verificar se o advogado subscritor possuía poderes nos autos principais. 6. Neste sentido, o Tribunal deixou de observar a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, implicando em ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000623-41.2019.5.05.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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