- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001391-91.2017.5.02.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao tema “Correção Monetária. Juros de Mora”, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No que se refere aos demais aspectos, o Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. ART. 896, “C”, DA CLT – HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 333 DO TST – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, “A”, DA CLT – SOBREAVISO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, “A”, DA CLT – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO A RECLAMANTE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001391-91.2017.5.02.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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