- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0011791-02.2023.5.18.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (uniformização, colocação de EPI, higienização e deslocamento interno) atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366/TST. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO AO TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 60, II/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, com reflexos. Registrou que a norma coletiva não dispôs expressamente sobre a incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao trabalho noturno. Assentou que a norma coletiva apenas reproduz o texto do art. 73, § 2º, da CLT quanto à fixação da hora noturna no período compreendido entre 22h e 5h. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal de origem, o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao trabalho noturno harmoniza-se com o entendimento expresso na Súmula 60, II/TST. Logo, o exame da violação dos preceitos apontados à luz dos argumentos defendidos no recurso de revista quanto à previsão em norma coletiva do ajuste das horas trabalhadas em prorrogação ao trabalho noturno atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011791-02.2023.5.18.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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