JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001079-78.2022.5.10.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0001079-78.2022.5.10.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. A comprovação da regularidade do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais deve ser feita no prazo alusivo ao recurso correspondente, conforme o disposto, respectivamente, na Súmula nº 245 do TST e no art. 789, § 1º, da CLT. 2. Ademais, a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, consoante se verifica na hipótese ora examinada. Precedente da SDI-1 do TST. 3. Portanto, o Tribunal Regional, ante a ausência de comprovação da regularidade do preparo recursal, proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, ao reputar deserto o recurso ordinário da parte ora agravante. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001079-78.2022.5.10.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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