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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001909-36.2014.5.07.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001909-36.2014.5.07.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS EMPREGADOS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. AUTUAÇÃO INDEVIDA. Potencializada a indicada violação do art. 41 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS EMPREGADOS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese dos autos o e. TRT reputou válido o auto de infração, tendo em vista que o auditor fiscal apurou a existência de trabalhadores exercentes da atividade-fim do Banco autor sem o respectivo registro em seu quadro de empregados. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a discussão da ma téria "ilicitude da terceirização de atividade-fim" pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Sendo a terceirização lícita, o tomador não tem obrigação manter registros individualizados dos empregados terceirizados, portanto, não subsiste o fundamento do auto de infração, de sorte que a anulação do referido ato, no particular, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001909-36.2014.5.07.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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