- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0012839-71.2019.5.15.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MINUTOS RESIDUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DO REQUISITO DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu comprovado o direito à estabilidade prevista em cláusula normativa. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem concluiu que o reclamante cumpriu os requisitos da cláusula 25 da CCT, fazendo jus à estabilidade convencional. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega o não cumprimento destes requisitos, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 1. Pretensão recursal no sentido de eximir-se da conversão da condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única. 2. No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação em compensação por danos morais em decorrência da doença ocupacional. 2. O Tribunal de origem concluiu que o reclamante sofreu danos de ordem extrapatrimonial. 3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega inexistência de provas dos referidos prejuízos, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da limitação da base de cálculo dos honorários a 12 prestações vincendas, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012839-71.2019.5.15.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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